domingo, 7 de maio de 2023

A ADVOCACIA NA SOCIEDADE BRASILEIRA! SERVIÇO OU SACERDÓCIO?

Olá amigos!

Tenho 4 blogs:

1. http://rbxjuridico.blogspot.com/

2. https://rbconsumidor.blogspot.com/

3. https://rbconsumidor.blogspot.com/

4. E este blog ...   https://contraditalegal.blogspot.com/

Há muito tempo não escrevo, mas, entrarei neste momento com um assunto que é uma realidade no Brasil.

Sou advogada há 48 anos, professora universitária, há 33 anos, inclusive em Direito Empresarial, de cursinhos presenciais e online. Felizmente, minha carreira foi satisfatória para ter estabilidade, e, realmente, lutei muito, com grandes desafios e vitórias.

A advocacia é uma das mais antigas profissões da história da humanidade. Sendo considerada muitas vezes polêmica pela própria liberdade em antinomia com o livre arbítrio. Mesmo sendo polêmica a profissão advocatícia é considerada muito nobre.

Como primeiros advogados existentes conhecidos pela história, Moisés, no Êxodo, quando assumiu a liderança da defesa de seu povo, e, ainda o próprio Jesus Cristo que ao ver Maria Madalena, adúltera, prestes a ser apedrejada, impediu que o fizessem, invocando a Lei Mosaica.

Porém, durante meus 48 anos de profissão me deparei com impasses sobre CONSULTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.



💥

👉 Quando se contrata um advogado, deve se ter em mente que é um SERVIÇO que demanda tempo, pesquisa, estudo, criatividade, lógica e bom senso. Contudo, ele não trabalha por PRODUÇÃO , pois não é uma ATIVIDADE FIM e sim, MEIO.

PORTANTO, O QUE VOU ESCLARECER, É QUE O ADVOGADO NÃO PODE RECEBER SEUS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AO FINAL DE UM SERVIÇO, POIS DESEMPENHAM UM TRABALHO INTELECTUAL, COMO DILIGÊNCIAS DIÁRIAS,  SEMANAIS, E REALIZAÇÕES DE PEÇAS PETITÓRIAS DE DEFESAS, DURANTE MESES E ANOS. ELE NÃO TRABALHA POR PRODUÇÃO. NÃO E ATIVIDADE "FIM".

 O QUE É ATIVIDADE FIM E MEIO? 

Existe ATIVIDADES EMPRESARIAIS (COMERCIAIS) e NÃO EMPRESARIAIS (NÃO COMERCIAIS) que visam lucro. VISAR LUCRO É O PAGAMENTO.

ATIVIDADE FIM

Art. 966 do Código Civil

EMPRESARIAIS (COMERCIAIS) são aquelas em que trabalham por PRODUÇÃO, como por exemplo: 

Podemos conceber que uma FÁBRICA DE SAPATOS poderá ter uma previsão futura de FABRICAR, 10.000 SAPATOS POR ANO! SIM... existem profissionais para isso. Esta atividade é EMPRESARIAL (COMERCIAL). A ATIVIDADE FIM É A PRODUÇÃO. FABRICAR OS SAPATOS. LIDAM COM "MÁQUINAS, OBJETOS, INSUMOS". É ALGO FRIO. A RESPONSABILIDADE É OBJETIVA NO DIREITO DO CONSUMIDOR.

ATIVIDADE MEIO

Atividade INTELECTUAL (médicos, dentistas, congtadores, advogados, engenheiros, psicólogos,etc), ARTISTICAS (pintor, escultor, cantor etc), LITERÁRIA (escritor, doutrinador), CIENTÍFICA (cientista, vacinas etc) - parágrafo único do art. 966 do Código Civil.

Porém, não podemos conceber que um MÉDICO (PROFISSIONAL - PESSOA), possa imaginar fazer uma previsão futura de realizar 30 cirurgias por dia! Não pode haver PRODUÇÃO, e sim, qualidade. Vejam que as formas são diferentes.  A ATIVIDADE É MEIO, POIS TENTAM CONSEGUIR O DESEJADO NA CIRURGIA, MAS É IMPREVISÍVEL, TANTO NO TEMPO COMO NO RESULTADO. LIDAM COM O "SER HUMANO". A RESPONSABILIDADE  É SUBSJETIVA NO DIREITO DO CONSUMIDOR.

Continuem lendo...

💢Portanto os PROFISSIONAIS LIBERAIS como médico, dentista, advogado, contador, engenheiro (PESSOAS) que exercem sozinhos ou com outros colegas da mesma profissão tem uma Sociedade, não pode existir PRODUÇÃO,e sim, qualidade. Não é um hospital, clinica, construtora civil. É Sociedade de profissionais da mesma profissão.

Exemplo: TRÊS MÉDICOS  resolveram criar uma SOCIEDADE.  Mas, digo SOCIEDADE "SÓ" DE MÉDICOS. Ou TRÊS ADVOGADOS resolveram criar uma SOCIEDADE "SÓ" DE ADVOGADOS. Ou TRÊS ENGENHEIROS etc Podem ter recepcionista, boy, funcionários.

Não é um HOSPITAL, que aí já mudou a FORMA. Num hospital, aquele médico que criou com outro profissional, lá na adminsitração é o DONO. Na mesa dele é o MÉDICO. 

Reparemos que não podemos conceber que um ARTISTA vá fazer um  show toda a noite. Tivemos exemplos de artistas antigos que morreram por isso. Atualmente mudou. Não podemos ter quantidade, produção, e sim, QUALIDADE. Não façam confusão com a loja de QUADROS. É outra forma de exploração. É EMPRESA

É impossível a um CIENTISTA elaborar um vacina num prazo "x", pois demanda tempo. 

Um ESCRITOR elaborar um LIVRO num prazo que se solicita, que a editora o está compelindo. Escrever, demanda tempo. Não é PRODUÇÃO... COMÉRCIO. Cuidado para não fazer confusão com a LIVRARIA que vende  livros. Aí é EMPRESA.

Se temos uma SOCIEDADE desses profissionais que não são considerados EMPRESAS, EMPRESÁRIOS, ATIVIDADE COMERCIAL, são chamadas pelo CÓDIGO CIVIL,  SOCIEDADES SIMPLES, artigo 997 do Código Civil.

Tanto é que EMPRESA (COMÉRCIO) o REGISTRO é na JUNTA COMERCIAL. As NÃO EMPRESAS no REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS. Só SOCIEDADE DE ADVOGADOS que se registra na OAB.

A FORMA DE EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DESSES PROFISSIONAIS É ATIVIDADE MEIO. NÃO SE SABE SE VAI ATINGIR AO FIM PLEITEADO. SÃO PROFISSÕES QUE LIDAM COM "GENTE", "SERES HUMANOS". NÃO É UMA FÁBRICA, NÃO É VENDA, QUE É ALGO FRIO! Os profissionais que exercem ATIVIDADE NÃO EMPRESARIAL NÃO VENDE SERVIÇO, E SIM, EFETUA.

Podemos ver no art. 966 do Código Civil, o que é EMPRESA (COMÉRCIO) e no parágrafo único do art. 966 do mesmo diploma legal, o que NÃO É EMPRESA.

Artigo 966 do CÓDIGO CIVIL: Considera-se EMPRESÁRIO, QUEM,  exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.
 
ORGANIZADA é uma organização que tem metas de produção

Parágrafo unico: NÃO se considera EMPRESÁRIO, QUEM, exerce profissão INTELECTUAL  (médicos, dentistas, advogados, engenheiros, contadores, técnicos etc que possuem habilitações, diplomas), de natureza CIENTÍFICA (Cientista, pesquisador de vacians etc), LITERÁRIA (doutrnador, escritor), ARTÍSTICA (pintor de quadros, escultor, artista de tv etc)


💥Em vista disso, vemos que a PROFISSÃO do ADVOGADO é um SERVIÇO INTELECTUAL, que demanda tempo e muita dedicação para CHEGAR OU NÃO AO FIM DESEJADO, POIS DEPENDERÁ DO ENTENDIMENTO DO JUIZ OU TRIBUNAIS.

NÃO EXISTE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, QUANTIDADE, e sim, QUALIDADE de um SERVIÇO de peças científicas,  com muita pesquisa e tentativa de se chegar ao fim desejado. Não podemos dizer que ao final conseguirá o intento do cliente. Pode ser por metade, 1/3, ou tudo.

"Claro que quando vamos lutar pelo cliente é para se chegar ao fim desejado, que, em geral, acontece". Porém, já vi casos que isso não aconteceu, e o cliente insatisfeito reclamou na OAB. Só que foi decidido no Tribunal deste órgão, que o ADVOGADO lutou e fez tudo o que deveria, no cumprimento de seu dever, e, não existiu penalidade para isso.

SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS INTELECTUAIS, ARTISTAS, CIENTISTAS, LITERÁRIA
(ATIVIDADES NÃO EMPRESARIAIS-COMERCIAIS)

Podem verificar que quando um MÉDICO quer entrar numa SOCIEDADE DE MÉDICOS ele entra sempre como SÓCIO. Quando ele entra numa CLÍNICA ele entra como funcionário, ou num hospital. Aí é EMPRESA. Mas, este MÉDICO serásempre O "MÉDICO". PROFISSIONAL LIBERAL. SUA RESPONSABILIDADE INDEPENDE DA CLÍNICA OU HOSPITAL.Temos também outros profissionais da área da saúde nessa Clínica. Mudou a FORMA DE EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE. É EMPRESARIAL. CLARO QUE ELE PODE CRIAR CLÍNICA OU HOSPITAL. MAS SERÁ O DONO. NÃO É O MEDICO, EM SI.

Um advogado quando entra para um grande escritório deverá entrar como SÓCIO, e não, como funcionário, senão descaracterizará a FORMA DE EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE e está irregular. Vejo que está acontecendo isso. Estão contratando como vínculo trabalhista! O DIREITO EMPRESARIAL não estás endo aplicado!

Em todas essas profissões NÃO EMPRESÁRIAS, não existe funcionário da mesma profissão. Os funcionários são recepcionistas, boy, etc etc.

O ESTERIÓTIPO DE "GANHAR OU PERDER AÇÃO"

💢O advogado não GANHA e nem PERDE AÇÃO, quando ele luta até o final do processo, cumprindo todos os seus deveres e obrigações, e cumprindo prazos, que são fatais. AS AÇÕES é que são julgadas PROCEDENTES ou IMPROCEDENTES por entendimentos dos juízes e tribunais, por provas apresentadas, enfim, usando todos os meios admitidos em DIREITO.

Claro que se encontra profissionais antiéticos, não idôneos, mas isso acontece em todas as profissões. Não é inerente só ao ADVOGADO. Eu, como advogada antiga, já peguei diversos casos judiciais, de OUTROS PROFISSIONAIS ANTIÉTICOS, FRAUDULENTOS, enfim, incompatíveis com a moral e bons costumes. Mas, podemos dizer, que são exceções à regra.

💥 Portanto, ao estipular HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS para uma determinada AÇÃO JUDICIAL, arbitramos um VALOR e o cliente diz que é caro. 

Cobramos uma entrada e o cliente diz que tem outros advogados que cobram só ao final! IMPOSSÍVEL! Eu como advogado experiente, lhes interpelo, que o profissional ficará durante, por exemplo 5 anos, sem nenhum valor para o serviço que está executando? As petições não são simples CARTINHAS ou REQUERIMENTOS em FORMULÁRIOS, e sim, verdadeiros ARTIGOS CIENTÍFICOS, que se protocola, para defender o cliente.

💢EXISTEM DIVERSOS PROCEDIMENTOS DAS AÇÕES, DEPENDENDO DO ASSUNTO E DOCUMENTOS, EXEMPLO: 

PROCEDIMENTO COMUM: PETIÇÃO INICIAL, CONTESTAÇÃO DO RÉU, RÉPLICA DO AUTOR, APRESENTAÇÃO DE PROVAS, AUDIÊNCIAS, ALEGAÇÕES FINAIS, SENTENÇA, RECURSO DA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E ATÉ MESMO EM TERCEIRA INSTÂNCIA NO DISTRITO FEDERAL.

Ficamos durante anos e anos, sem receber nada? Por isso eu, como profissional antiga, e professora universitária, de cursinhos etc, ensino aos alunos a cobrar um valor antecipado e até mesmo parcelar. Mas dependerá da AÇÃO. Se for, por exemplo, uma AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, cobrar entrada para trabalhar durante  os anos e ao final 20% do que conseguir do valor dos DANOS que o juiz entender. Muitos advogados recbeem ao final 30%. Mas, quando? 

Se o cliente não pode pagar, será impossível realizar o SERVIÇO, pois ao final descaracteriza a FORMA DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO que todos se enganam. As pessoas pensam que o advogado TRABALHA POR PRODUÇÃO! Por isso existe a DEFENSORIA PÚBLICA, que não pagará nada, e,  certamente vai conseguir o seu intento.

Não podemos receber só ao final. E se o JUIZ entender que não houve DANOS depois do profissional trabalhar duro defendendo o cliente? Ele não vai receber nada? O cliente, diz. E se não conseguir?  Aí eu digo que trabalhei durante anos e anos, tentei tudo, e, fiz o meu melhor!

👉Só que é público e notório que processos judiciais físicos ou eletrônicos são demorados, e ficamos anos e anos, defendendo por ESCRITO, aquela AÇÃO JUDICIAL que cobramos por exemplo R$10.000,00 (dez mil reais), e, quando não se consegue agilizar pelo balcão virtual, temos que usar o carro, gasolina, tempo, dinheiro, e, no final dos 10 anos, fomos até o TRIBUNAL, e culminou em ser julgada PROCEDENTE para o cliente - positivo. Caro? As pessoas imaginam que ao ingressar com uma AÇÃO, vamos ficar assistindo de longe o desenrolar, e pronto! NÃO É ASSIM! Ficamos diariamente ou semanalmente diligenciando, e temos que estar atentos aos despachos e decisões do  juiz, prazos... A todo momento temos que entrar com outras petições (peças escritas), e ficamos assim, caminhando, acompanhando durante meses ou anos. 

Até mesmo pode ser JULGADA PROCEDENTE ou IMPROCEDENTE.

PROCEDENTE é quando for positivo para o cliente, e, IMPROCEDENTE quando não for. Pode ser PROCEDENTE EM PARTE também.

Contudo, quando for IMPROCEDENTE não quer dizer que o ADVOGADO PERDEU, pois, se ele lutou corretamente durante os 10 anos, o que realmente houve foi ENTENDIMENTO daquele juízo, daquele Tribunal. Enfim, se o ADVOGADO cumpriu com seus deveres, houve CUMPRIMENTO para com seu cliente. 

👉É de bom termo que tenhamos em mente, que se o advogado ajuíza AÇÃO, muitas vezes e o juiz de 1ª INSTÂNCIA pode JULGAR PROCEDENTE. Aí o RÉU terá direito de interpor RECURSO para o TRIBUNAL - 2ª INSTÂNCIA. Se foi IMPROCEDENTE o autor pode entrar com RECURSO também. Consequentemente o TRIBUNAL pode entender diferente do juiz de 1ª INSTÂNCIA e JULGAR IMPROCEDENTE para o cliente. Ora. Isso pode acontecer, mas não quer dizer que aquele ADVOGADO é ruim... É questão de entendimento sobre aquele CASO CONCRETO.

Se o cliente procura um ADVOGADO para defende-lo como RÉU, da mesma forma será. O advogado terá que cobrar antecipadamente, nem que seja parcelado.

COMPARAÇÕES LÓGICAS

👉Quando alguém vai a um médico, dentista, psicólogo, enfim, vai a um profissional liberal, para determinado serviço, este cobra consulta, inclusive no setor de saúde. Claro que é justo!

👉O paciente vai pegar uma receita, o médico particular cobra consulta! Um procedimento médico, pode ir de 5.000,00 a 20.000,00, 30.000,00 Uma plástica, nem se fala! Será resolvido em minutos e até em horas, mas serão momentos.

O médico prescreve REMÉDIO, CIRURGIA para a saúde física! Para proteção á vida!

💥   Aí o ADVOGADO cobra consulta em 150,00 ou a entrada para um Processo em 6.000,00, daí o cliente diz. Não posso, o ADVOGADO "x" me cobrou ao final da Ação. Ou outro advogado não cobra sonculta, ou não tenhol... desculpe!

💢O ADVOGADO prescreve REMÉDIOS JURIDICOS, CIRURGIAS JURIDICAS, PROCEDIMENTOS, EXAMES,  para proteger o cliente na vida civil, penal, trabalhista etc... Cobra e tudo é caro... para o cliente.

No Brasil vejo muito descaso para com este profissional, pois,  quantas pessoas perdem direitos por que não procura este profissional. Não querem gastar dinheiro!

E pior! Não sabem que existe a DEFENSORIA PÚBLICA, MINISTÉRIO PÚBLICO, ou um SINDICATO, uma ASSOCIAÇÃO, enfim, vários locais de informações, que não precisa ser pago. 

O ADVOGADO é o único profissional intermediador entre o cliente e o juízo. É indispensável para pleitear, reivindicar direitos.

Na Constituição da República Federativa do Brasil, temos o art. 133 que diz: " o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

💥O cliente liga para o advogado, diz que está desesperado, quase caindo da "ribanceira", e quer  consultar urgentemente com o profissional. Você diz que a consulta é $$$. O desespero acaba, consegue forças para subir, e acabou a emergência!

CONSULTA: O ADVOGADO na maioria das vezes não cobra consulta, permanece uma, duas, três horas, esclarecendo tudo para o cliente, ele absorve tudo e depois procura outro ADVOGADO, por que os honorários são menores, ou mais acessível, enfim... Tempo para o ADVOGADO é sagrado, e CONSULTA PAGA está no ESTATUTO da OAB.

O cliente em geral não quer pagar consulta. Dizem que são apenas palavras... 

💥Sou professora universitária, e lhes digo que DIREITO não é fácil. Para fazer um BOM CURSO DE DIREITO tem que estudar muito, e as PETIÇÕES para se dar entrada nas AÇÕES JUDICIAIS são verdadeiros artigos científicos, pois além dos estudos feitos durante 5 (CINCO) anos, com mais de 80 disciplinas, temos que pesquisar, legislações, ver entendimentos atuais sobre determinado caso concreto.

As legislações não são decoradas, e sim, INTEPRETADAS, pois estudamos a HERMENÊUTICA JURIDICA para isso, que é de bom termo que o ADVOGADO se especialize. Digo aos meus alunos que o ADVOGADO não tem que decorar artigos do CÓDIGO, têm que estudá-lo, saber onde encontrar, e aprender a interpretá-los. Ver entendimentos, pesquisar, enfim é um eterno estudo. 

Quando vamos fazer uma AÇÃO JUDICIAL, temos prazos legais para cumprir, e se não cumprir perdemos a defesa, o que é suscetível de processo na OAB. Em regra os prazos são de 15 dias úteis, exceto um determinado recurso denominado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Isso na área CÍVEL. Em Direito penal, trabalhista, tem outros prazos. 

A CHAMADA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Existe diversos assuntos jurídicos na internet. Petições, artigos, esclarecimentos, mas, só entende o profissional do DIREITO, mesmo assim, somente aqueles que possuem experiência, pois quando se sai da faculdade, temos que lutar um pouco, pois as PEÇAS PETITÓRIAS (petições) para que surta efeito na justiça tem técnicas e métodos, que estão na lei.  Estudamos 5 anos com mais de 80 disciplinas. Como eu disse, não é uma simples cartinha. São verdadeiros artigos científicos. 

Não é fácil elaborar. Como uma máquina vai sentir igual um ser humano, se a profissão do ADVOGADO é ligada aos assuntos HUMANOS! Não é algo frio.

Verificamos, como acima explanei, que a profissão do ADVOGADO não tem METAS DE PRODUÇÃO, e sim, de qualidade, pois é uma luta para se chegar ao que o cliente deseja, porém, existem leis, entendimentos, jurisprudências, que poderão interferir no resultado. Por isso é ATIVIDADE MEIO.

Um robô pode fabricar carros, como temos hoje, máquinas. Mas, fabricar entendimentos HUMANOS, LEGAIS, duvido neste momento... 

Quem sabe daqui há alguns anos? Gostaria de assistir isso! Criar juízes robôs? Tudo é possível no reino dos seres jumanos... 

Por que advogado é chamado de DOUTOR?

Sabia que o título de DOUTOR foi concedido por LEI?

No Brasil, além dos advogados, é comum alguns profissionais receberem esse tratamento, como profissionais da saúde. No texto de Fernando Loschiavo Bery, o autor se apoia no artigo da advogada Carmen Leonardo do Vale Poubel. 

"Para aqueles, que, como eu, pensavam se tratar de apenas um mau hábito ou vicio linguístico chamar ao advogado de DOUTOR, vejam que grata surpresa, saber da verdade, o título foi concedido por LEI, o que torna o advogado DOUTOR por Excelência..." - escreve Nery.

A seguir, destacamos alguns trechos interessantes retirados do post do blog Café História: 

"O título de DOUTOR doi concedido aos advogados por Dom Pedro I, em 1827. Título este que não se confunde com o estabelecido pela Lei nº 9394/96 (Diretrizes e Bases da Educação), aferido e cocnedido pelas Universidades aos acadêmicos em geral".

A Lei de diretrizes e bases da educação traça as normas que regem a avaliação de eses acadêmicas. Tese, proprosições de idéais, que se expõe, que s sustenta oralmente, e ainda inédita, pessoal e intransferível. Assim, para uma pessoa com nível unviersitário ser considerado DOUTOR, DOUTORA, deverá elaborar e defender, dentro das regras acadêmicas e monográficas, no mínimo uma tese, inédita. Provar expondo, o que pena.

A Lei do Império de 11 de agosto de 1827, criou dois cursos de Ciências Jurídicas E sociais,e, introduzoi regulamento, e, estatuto para o Curso Jurídico; dispões otítulo (grau) de Doutor para o ADVOGADO

A referida  Lei possui origem legislativa no Alvarpa Régio editdo por Dona Maria I, a Pia, de Portugal, que outorgou o tratamento de DOUTOR aos BACHARÉIS em DIREITO e exercício da profissão, e no Descreto Imprial, de 1 de agosto de 1825, pelo Chefe do Governo Dom Pedro I, e, o Decreto 1787 A de 9 de agosto de 1827 que: DECLARA FERIADO DIA 11 DE AGOSTO DE 1927. Nesta data se comemora o centenário de criação dos CURSOS JURÍDICOS no Brasil.

Os referidos documentos encontram-se microfilmados e disponíveis para pesuisa na Bibliotéca Nacional, localizadana Cinelância, na Avenida Rio Branco, Rio de Janeiro-RJ.

ATENÇÃO

👉A minha explanação é para alertar aos novos advogados para que haja um fortalecimento da categoria, e, dar início a VALORIZAÇÃO da nossa profissão perante a SOCIEDADE, pois nunca pleiteiam seus direitos por que sempre acham caro o valor dos honorários. Aém disso, temos a exorbitancia das "CUSTAS JUDICIAIS", que muito atrapalha as reivindicações, uma vez que essas CUSTAS deverão ser pagas, na JUSTIÇA COMUM, e, nos JUIZADOS ESPECIAIS, não tem CUSTAS, porém, carece de muitos recursos para defesa, inclusive PERÍCIA. Ao meu ver, é muito precário o JUIZADO para certas ações.

👍Este é um assunto que mencionarei em outro artigo. "CUSTAS JUDICIAIS"

"SE VOCÊ LEU ESTE ARTIGO, EXPRESSE SUA OPINIÃO. ELA É MUITO IMPORTANTE PARA TODOS OS ADVOGADOS". 

"DAÍ TIRAREMOS CONCLUSÕES POSITIVAS".

"AGRADEÇO A ATENÇÃO"

domingo, 31 de julho de 2016

TRAGO MAIS CONTRADIÇÕES, CONFLITOS E CURIOSIDADES JURÍDICAS. QUANTO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR EXISTE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDAS? PRESCRIÇÃO DE DÍVIDAS NÃO É EXTINÇÃO DE DÍVIDAS. QUANTO TEMPO O NOME DO CONSUMIDOR PERMANECE NA SERASA E SPC?

PAGOU OU NÃO PAGOU SUAS OBRIGAÇÕES NO VENCIMENTO? SE DEIXOU DE PAGAR O QUE PODE ACONTECER? E SE VOCÊ NÃO PAGAR, SERÁ QUE SUAS DÍVIDAS SE EXTINGUEM?

Prescrição é a "perda do direito de ação", portanto entendo ser inadequado aplicar prescrição para devedor, por que tecnicamente dentro do direito, estudamos os conceitos básicos de cada termo. 

A prescrição se aplica juridicamente ao direito de acionar na justiça do fornecedor face ao consumidor conforme o art. 43 parágrafo 5º do cdc. 

Entendo assim, que as dívidas não se extinguem em nenhum prazo, pois na realidade existe compra de crédito, e o fornecedor após os 5 anos pode continuar a cobrar amigavelmente. Poderá ou deverá terminar quando houver desistência da empresa com relação a essa cobrança. 

Extinção, posso dizer que é a decadência, pois é a perda de um "direito", e, neste caso é algo muito mais drástico, o que não acontece na "prescrição". O nome do consumidor é que sai em 5 anos dos bancos de dados. É um prazo para que o nome permaneça nesses cadastros. O que ocorre é que durante este prazo o fornecedor pode cobrar judicialmente do consumidor, mas não extingue a dívida. 

Após os 5 (cinco) anos o fornecedor tem o direito de cobrar, mas de forma amigável. Não pode cobrar judicialmente após esse prazo. Portanto, temos aqui prescrição da ação de cobrança do fornecedor contra o consumidor e não prescrição de dívida. 

O "direito" do fornecedor cobrar continua.

Contudo, quando se estuda DIREITO sabemos que existe o PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, e, portanto é de bom termo que sigamos as LEIS ESPECIAIS de cada título de crédito: Cheque, Duplicata, Letra de Câmbio, Nota Promissória, por que no mercado o Consumidor usa praticamente esses títulos para adquirir PRODUTOS ou SERVIÇOS. Por isso veremos que, além desse prazo, temos outros que deverão ser seguidos no lugar do que dita o Código Civil e o CDC.
O princípio da especialidade, na verdade, evita o bis in idem, pois determina que haverá a prevalência da norma especial sobre a geral (Leis especiais versus Código Civil, Código de Defesa do Consumidor), sendo certo que a comparação entre normas será estabelecida in abstracto.
Bis in idem é um princípio jurídico que significa "bis", repetição, "in idem, sobre o mesmo, isto é, formalizando um prazo em uma legislação e um prazo em outra, como acontece.
VAMOS ABAIXO VER POR QUE:

O Código de Defesa do Consumidor traz em seu contexto prazos para que o Consumidor reclame DEFEITOS e quando  o PRODUTO ou SERVIÇO não for aquele prometido, conforme anunciado. Podemos ver isso no art. 26 que determina prazos para reclamar DEFEITOS e no art. 35 quando é propaganda ou publicidade enganosa, isto é, induz ao consumidor em erro, pois não é aquilo conforme foi anunciado. CLIQUEM AQUI PARA SABER MAIS SOBRE ISSO.  CLIQUEM AQUI TAMBÉM

Contudo, as Contradições e Curiosidades abaixo se tratam daquele momento em que seu nome foi para a SERASA e SPC e ficam durante 5 (cinco) anos nos bancos de dados e cadastros desses órgãos.
Digo CONTRADIÇÕES LEGAIS por que o CDC dá um prazo e leis especiais outros. Vamos ver adiante essas CURIOSIDADES JURÍDICAS. Como resolver esse impasse? Leiam até o final. Observem: 

Quando você não paga suas obrigações com relação a PRODUTOS e SERVIÇOS seu nome fica, popularmente denominado "sujo", e quanto a isso podemos dizer que vai para os BANCOS DE DADOS ou CADASTROS de consumidores que em regra são a SERASA e o SPC.

Para que se entenda sobre se há ou não EXTINÇÃO DE SUAS DÍVIDAS após o prazo dos 5 (cinco) anos nos BANCOS DE DADOS é importante que conheça sobre esses órgãos.

Vejamos:

A SERASA surgiu em 1968, e é uma empresa "privada" que uniu-se a uma empresa também de bancos de dados chamada Experian, empresa inglesa, e hoje é SERASA EXPERIAN S/A, sendo então da modalidade Sociedade Anônima.  Não é órgão público ou autarquia federal como muitos pensam. É uma empresa de prestação de serviços com os Bancos e Comércio, para administrar o crédito em prol dos clientes, informando sobre os "maus pagadores".

No próprio site da SERASA(clique aqui) podemos ver que o Código de Defesa do Consumidor apoiou os serviços aos fornecedores enaltecendo-a perante o mercado de consumo e determinando que não é "abusivo" inserir o nome do consumidor nessa empresa que arquiva os nomes dos consumidores, conforme determina o art. 43 parágrafo 4º do CDC. 



Foi criado em 21 de julho de 1955 por um grupo de 27 empresários gaúchos sob a liderança do joalheiro Helio Maurer que estruturou e fundou o primeiro Serviço de Proteção ao Crédito do Brasil na cidade de Porto Alegre – RS, em seguida se espalhando pelas demais cidades do Brasil.

A marca SPC pertence à Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - CNPJ 034.173.682/0001-56.

Depois que a Associação Comercial de São Paulo, o Clube de Diretores Lojistas do Rio de Janeiro, a Associação Comercial do Paraná e a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre desfiliaram-se da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas para, juntamente com o fundo de investimentos de Private Equity TMG Capital, criarem a BoaVista Serviços em 2010, elas não mais utilizam-se da marca SPC, passando a utilizar-se da marca SCPC
.



Leiam:
Art. 43 § 4° CDC: "Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público".
Portanto, por mais que o consumidor não goste ou ache um "abuso", não é ilegal que o nome do consumidor seja inserido na SERASA ou SPC, por que o próprio Código de Defesa do Consumidor que protege o consumidor dá "poder" aos bancos de dados. 
Continuemos às CONTRADIÇÕES, CURIOSIDADES JURÍDICAS e podemos dizer CONFLITOS... Estou procurando até agora o "Princípio da Transparência" que é um dos princípios basilares do CDC.
Vejamos o que diz o CDC: 
Conforme o Código de Defesa do Consumidor o nome do Consumidor só deverá permanecer nos BANCOS DE DADOS ou CADASTROS durante 5 (cinco) anos,porém não diz que a dívida se extingue. 

Podemos ler no art. 43 parágrafo 1º: "O consumidor (...) terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° "Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos".

Em primeiro lugar não vemos no artigo 43 nada que tenha a ver com INADIMPLÊNCIA ou DÉBITO. Apenas lemos que o consumidor terá acesso às informações nos cadastros de qualquer instituição como hospitais, bancos etc, pois não poderão negar que possamos ver ou tirar certidões em "nosso" nome, e deverão constar dados corretos, inclusive, alertando que os dados de consumo (quando se adquire produtos ou serviços para uso pessoal) deverão estar também corretos, isto é, sem estar INDEVIDAMENTE ARQUIVADOS sobre ele. Vê-se que a SERASA e SPC são meros ARQUIVOS de nomes...

Ora, esse artigo não é claro. Como podemos saber se é por dívida ou não que nosso nome está nos ARQUIVOS?  Portanto a própria lei tende a induzir em erro o consumidor e não esclarece o objetivo da inserção do nome nesses órgãos.


Continuemos a ler o artigo e chegamos agora no § 1° "Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos".

Ok. Então o nome do consumidor ficará por 5 (cinco) anos nos BANCOS DE DADOS que são meros ARQUIVOS e não poderão constar informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos.

                           Pergunto. Que informações NEGATIVAS?  


Claro que sabemos que na PRÁTICA é quando o consumidor deixa de cumprir suas obrigações de pagar, mas a lei não é CLARA.

Diante disso, para que entendam,  aqui não existe PRESCRIÇÃO DE DIVIDAS, ou EXTINÇÃO DE DÍVIDAS, ou CANCELAMENTO DE DÍVIDAS. Só se o consumidor pagar é que extingue e o nome do Consumidor tem que sair em 5 (cinco) dias úteis.

O que acontece é que o nome do consumidor constará nos BANCOS DE DADOS no prazo de 5 (cinco), mas não diz também desde quanto.

É de bom termo que saibam que começa a contar os 5 (cinco) anos do vencimento da dívida e não do cadastro.

Porém, temos o parágrafo 5º do art. 43 do CDC que diz: "Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores".

Isso quer dizer que o consumidor que deixa de pagar suas obrigações será acionado judicialmente pelo FORNECEDOR do PRODUTO ou SERVIÇO no prazo de até 5 (cinco) anos do vencimento da dívida.  Esse interregno de prazo chama-se PRESCRIÇÃO, isto é, se o FORNECEDOR não entrar com a ação judicial neste prazo perde o direito de ajuizar a respectiva ação contra o consumidor.  Contudo, perdeu o DIREITO DE "AÇÃO", mas o DIREITO DE COBRAR CONTINUA, pois não houve decadência que é caducar.
                                                                                   DIREITO CONTINUA INDEFINIDAMENTE
_____________________________________   __________________________________ 
 CINCO ANOS PARA COBRAR POR AÇÃO JUDICIAL                DIREITO DE COBRAR AMIGAVELMENTE

Por isso o FORNECEDOR após os  5 (cinco) anos continua a mandar cartas, cobra por telefone etc... mas não pode ajuizar AÇÃO.

Portanto, amigos, não existe PRESCRIÇÃO DE DÍVIDAS e nem EXTINÇÃO DE DÍVIDAS.

A PRESCRIÇÃO que existe é o que o parágrafo 5º do art. 43 do CDC diz. É o prazo que o FORNECEDOR tem para ajuizar ação contra o CONSUMIDOR que é de 5 (cinco) anos do vencimento da dívida.

PRESCRIÇÃO - Perda do direito de AÇÃO
DECADÊNCIA - Perda do DIREITO (Caducar)

Após os  5 (cinco) anos o FORNECEDOR perde o DIREITO DE AÇÃO e não o DIREITO.

Diante das explicações acima tem algumas "CURIOSIDADEJURÍDICAS" quanto ao prazo que seu nome fica "negativado" nos BANCOS DE DADOS, por que o CDC no art. 43 parágrafo 1º diz 5 (cinco) anos, pois esta é a regra do CDC. Mas veremos que dependerá da forma com que você comprou o PRODUTO ou SERVIÇO, que pode ser através de CHEQUE, NOTA PROMISSÓRIA ou DUPLICATA.
Vamos descobrir as CONTRADIÇÕES e CURIOSIDADES JURÍDICAS existentes neste tema?

Se o Consumidor adquiriu PRODUTOS ou SERVIÇOS através de um desses títulos de créditos, esse prazo em que seu nome ficará na SERASA ou SPC ou a PRESCRIÇÃO da AÇÃO JUDICIAL que o Fornecedor poderá ajuizar estarão comprometidos.

SABEM POR QUE? 

Cada título de crédito desses tem um prazo de prescrição da ação que o fornecedor tem para ajuizar. Não são os 5 (cinco) anos que foi estabelecido no CDC, tanto no parágrafo 1º quanto no parágrafo 5º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.

Ao estipular o prazo do parágrafo 1º do art. 43 do CDC o legislador não atentou para a PRESCRIÇÃO das AÇÕES JUDICIAIS do FORNECEDOR contra o CONSUMIDOR de um CHEQUE SEM FUNDOS, de uma DUPLICATA não paga, de uma NOTA PROMISSÓRIA não paga.

Esses títulos são praticamente os mais usados no mercado de consumo, fora os Cartões de Créditos que não fazem parte desses títulos e são acionados juridicamente através de seus CONTRATOS formalizados entre o fornecedor e o consumidor.

Se o consumidor compra uma geladeira ao receber o produto em casa ele recebe a NOTA FISCAL da FATURA e assina um canhoto. Se ele comprou em prestações e não pagar o FORNECEDOR expede uma DUPLICATA através de um livro de duplicatas, pois os dados da compra estão num livro específico, e ajuíza ação juntando o canhoto e a expedição de uma CÓPIA DA FATURA que é a DUPLICATA. DUPLICATA é a cópia da FATURA em que podemos ver como explicação, os boletos que recebemos ao pagar prestações derivadas de compra de produtos e serviços empresariais. Vejamos que nos boletos que pagamos o devedor que é o consumidor chama-se SACADO. Podemos dizer que os BOLETOS são DUPLICATAS que recebemos para pagar as mercadorias.

Sendo assim, no parágrafo 5º do art. 43 diz que:"Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores".

Portanto, se diz a lei que quando terminar o prazo das ações do Fornecedor contra o CONSUMIDOR, é sinal de que o CDC dá seu prazo, mas a lei especial do CHEQUE - Lei 7357/1985, art. 59 determina 6 (seis) meses para acionar judicialmente contado do vencimento ou se não fizer neste prazo a lei do Cheque dá outro prazo de 2 anos no art. 61 (2 anos e 6 meses); a lei especial da NOTA PROMISSÓRIA no Decreto 57.663/1966 diz 3 (três) anos do vencimento; e na Lei especial da DUPLICATA diz 3 (três) anos do vencimento.

Assim sendo, como CURIOSIDADE E CONTRADIÇÃO JURÍDICA trago este impasse, que verdadeiramente deveria ser resolvido definitivamente pelas LEIS ESPECIAIS de cada título, e não, o que determina o CDC (cinco anos), por que quando o parágrafo 5º do art. 43  do CDC diz  "consumada a PRESCRIÇÃO do FORNECEDOR contra o CONSUMIDOR" significa que é a PRESCRIÇÃO da AÇÃO JUDICIAL DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL que está no art. 585, I, do Código de Processo Civil.

Entendo que se a PRESCRIÇÃO da AÇÃO DE EXECUÇÃO do FORNECEDOR contra o CONSUMIDOR é de acordo com os prazos de cada lei especial, então o nome do CONSUMIDOR não poderia mais constar na SERASA e SPC durante 5 anos, e sim, durante 6 meses se passou CHEQUE SEM FUNDOS; em 3 anos se não pagou numa DUPLICATA ou NOTA PROMISSÓRIA, sempre contando do vencimento.

Se cada título de crédito como CHEQUE, DUPLICATA e NOTA PROMISSÓRIA tem sua LEI ESPECIAL, não poderá ser revogada por lei ordinária (CDC). O CÓDIGO CIVIL também não mudou as prescrições das AÇÕES DE EXECUÇÃO que são AÇÕES CAMBIAIS por que não é possível que revogue as leis especiais desses títulos.

Tem decisões aumentando os prazos das prescrições com relação às leis especiais tendo em vista a AÇÃO MONITÓRIA do art. 1102 - A, do Código de Processo Civil, pois esta ação é considerada também de EXECUÇÃO ou podemos dizer AÇÃO CAMBIAL, que é quando, por exemplo, temos uma xerox ou cópia de um desses títulos e não se pode EXECUTAR direto, uma vez que tem que passar pelo juiz para caracterizar o TÍTULO como EXECUTIVO, e demanda um pouco mais de tempo que as AÇÕES que executamos direto os títulos ORIGINAIS, e não cópia. Acontece que a AÇÃO MONITÓRIA está dentro do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e não na LEI ESPECIAL... E agora?

As PRESCRIÇÕES existentes no Código Civil do art. 206 não podem ser aplicadas no lugar das PRESCRIÇÕES das leis especiais.

Conclusão:

Entendo que um Consumidor pode propor ação para que o juízo conceda a redução dos prazos, e até mesmo se já ultrapassou, a fim de que seu nome permaneça nos BANCOS DE DADOS conforme as PRESCRIÇÕES elencadas nas LEIS ESPECIAIS dos títulos, e não conforme determina o CDC, além de estipular reparação de danos.
Cheque - Lei 7357/1985 arts. 59 e 61; DUPLICATA - Lei 5474/1968 art. 18; NOTA PROMISSÓRIA - Decreto 57.663/1966 - art. 70.
Termino aqui mais algumas CONTRADIÇÕES e CURIOSIDADES JURÍDICAS e posteriormente trarei outras.

Até a próxima...



quinta-feira, 28 de julho de 2016

CUIDADO! SUA FATURA PODE ESTAR ADULTERADA. ATENÇÃO QUANDO PAGÁ-LA.

FRAUDE NA FATURA DO SEU CARTÃO DE CRÉDITO

Hoje tudo é possível!

Ao pagar sua FATURA de CARTÃO DE CRÉDITO,  observe o Código de Barras, pois ele poderá vir falsificado e você acabará pagando uma conta que não é sua, e o dinheiro irá para outro Banco.

Observe  Código de Barras da FATURA abaixo em vermelho:

Cliquem em cima da imagem para ampliar


O número do Código de Barras correto deveria ser:

341-7/34196.84564.90000.100041.00000.012989.3.67890000437954

Teria que começar com 341 e não 104 como a FATURA acima.

Porém, nesta FATURA o Código de Barras é : 341-7/104..........

104 é o número da Caixa Econômica Federal, portanto de alguma forma enviaram esta FATURA para o endereço certo, para o cliente certo, mas de forma fraudulenta. 

Como pode ser isso?

Assim sendo, constou para este cliente o não pagamento do valor desta FATURA, e para provar esta fraude deu muito trabalho, pois os atendentes não resolviam, até que um gerente do Banco ligou e falou com o gerente encarregado.

Assim, comecem a observar, pois isto está acontecendo sem muito alarde, mas o consumidor deve pleitear, pois caso contrário terá prejuízo.

Tendo dúvidas vá no seu BANCO e pague direto no caixa, pois de forma eletrônica não é confiável.