quinta-feira, 2 de abril de 2015

A Lei áurea já foi assinada em 13 de maio de 1988! CONTRADIÇÕES LEGAIS SOBRE O VÍNCULO DE TRABALHO DO "CORRETOR DE IMÓVEIS" * EMPREGADO, SÓCIOS OU AUTÔNOMO? A LEI DÁ E TIRA AO MESMO TEMPO!!!

Ao estudar DIREITO DO TRABALHO na faculdade de Direito deparamo-nos com dispositivos legais que de forma clara nos determina a interpretação exata para cada tema, e no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho verificamos que:
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Assim sendo, ao começar a vida prática, começamos a perceber que não é bem assim, por que as leis não são cumpridas como devem, e criam leis que contradizem o que aprendemos.

Diante disso, vemos que trata-se de um mundo em que habitam os "seres humanos" que têm sensibilidades, fragilidades, e a falibilidade humana proporciona a elaboração de leis que não estudam de forma pontual cada instituto.

Ora. Se estudamos que com os elementos do art. 3º temos RELAÇÃO DE EMPREGO, por que criaram uma lei de CORRETAGEM IMOBILIÁRIA que contraria os direitos do trabalhador?

Como podem dizer que não pode ter nenhum vinculo empregatício se existe uma lei que ampara a habitualidade, a dependência, a subordinação conforme a CLT, além do profissional estar a disposição do empregador, aguardando e executando ordens?
Logo a seguir outra contrariedade, e no próprio art. 4º da CLT cria uma lacuna para que o legislador burle os DIREITOS BÁSICOS DO TRABALHADOR ao dizer:  "salvo disposição especial expressamente consignada".

CORRETOR DE IMÓVEIS. Ser ou não ser? Eis a questão!!!

É claro que estou falando sobre uma profissão digna e honrada, pois aqueles que assim se propõem são pessoas que desejam o pão de cada dia, ou melhorar de vida, enfim possuem diversos motivos que convergem para a dignidade humana.

Contudo, nesse mercado a recíproca não é verdadeira.  Essa profissão, pode-se dizer que existe há dezenas de anos, e sempre foi tratada pelo "dono do negócio" de forma desigual e ilegal, por que praticamente "escravizam" o Corretor como irei relatar a seguir.

Quando alguém está aposentado e não encontra um local adequado para trabalhar no BRASIL, pois aqui após determinada idade você é condenado a ficar a míngua... ou quando você está sem oportunidade de trabalho mesmo sendo jovem, ou está ainda se firmando na profissão que escolheu, ou por vários outros motivos que não vem ao caso, muitos fazem um Curso pago, tiram a carteira do CRECI, e vão trabalhar nesse mercado inócuo. Para você ingressar no mercado imobiliário o interessado após fazer o Curso paga um valor de R$800,00 (oitocentos reais), obrigam a ingressar no SINDICATO DOS CORRETORES DE IMÓVEIS, mas que não é obrigatório por que a Constituição da República determina no art. 8º, que:"É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; e, além disso paga uma base de R$400,00 (quatrocentos reais) anual ao CRECI. Estes valores são de 2015.

O CORRETOR ingressa na Imobiliária, muitas vezes sem uma mesa para trabalhar, ou até mesmo tem que levar seu computador, gasta seu dinheiro diariamente, paga passagens, comida, e outras despesas suas, vai  fazer visitas a imóveis de clientes com o seu dinheiro, sai para mostrar imóveis em horários que muitas vezes são quando o cliente quer, ou quando a empresa manda. Os telefones por diversas vezes não funcionam ou não dá vazão para todos, e são obrigados a usar os seus, gastando mais dinheiro ainda.

É obrigado a cumprir horário que é o dia todo e mais alguma coisa, tendo que participar de reuniões em que a diretoria traça diretrizes para eles semanais ou diárias ou anuais, o regime é de "domingo a domingo", sendo que em geral folgam um sábado e domingo alternados, mas isso tudo por ordem do "dono", SEM NENHUMA AJUDA DE CUSTO.


Se infringem qualquer regra traçada pelo dono e que são transferidas pela diretoria da empresa, ficam de "castigo" tendo que ser rebaixado nos seus afazeres passando a, por exemplo, dar só telefonemas para clientes de em vez de vender. 

Claro que o que eu estou mencionando são regras gerais que assisto há anos de diversas empresas. E mais...  ficam o dia todo de castigo e as vezes uma semana...
Ora. Isso é regime de ESCRAVIDÃO! Podemos dizer que é um "regime social de sujeição do homem e utilização de sua força, explorada para fins econômicos, como propriedade privada". Sem dinheiro e sem sua dignidade...
Aviso que a lei áurea foi assinada em 13 de maio de 1888, apesar de ter sido por motivos políticos, mas... foi assinada...

As imobiliárias renegam aqueles que desejam ter vínculo de corretagem com várias empresas, mas podemos ver abaixo que a lei assim o permite, obrigando-os a ficarem vinculados a só uma Imobiliária com ânimus de DEPENDÊNCIA, SUBORDINAÇÃO e HABITUALIDADE, e mais... sem direitos...

Conforme a lei 6540/78 art. 6º, § 2º que: "O corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não houver sindicato instalado, registrado nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis". 

Acontece que neste caso o CORRETOR estará em vários locais e diversificando, sem um ponto exclusivo de subordinação, dependência  e habitualidade. Contudo, continuam os três elementos de RELAÇÃO DE EMPREGO com cada empresa que frequentar. 



Certamente há VÍNCULO DE EMPREGO.



As imobiliárias afirmam não existir vínculo de emprego entre o corretor e as empresas imobiliárias, apesar de ter os três elementos imprescindíveis a prova do respectivo vínculo: "habitualidade, subordinação e salário".

Porém, a realidade é esta. O Corretor trabalha de domingo a domingo, de forma claramente habitual, com subordinação, mediante comissão que só consegue quando vende, mesmo com toda luta, e quando não vende é ele que fica "vendido". 


E o SALÁRIO?  E os BENEFÍCIOS como trabalhador celetista? E como será sua APOSENTADORIA? No Código Civil traz a legislação que ampara o CONTRATO DE CORRETAGEM: Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

Desculpem-me. Não têm DEPENDÊNCIA? 


Contudo, é desconsiderado totalmente o vínculo existente entre o CORRETOR e a IMOBILIÁRIA.


Não estamos falando naquele CORRETOR que tem vários afazeres e que aparece na empresa de vez em quando, pois isso as IMOBILIÁRIAS não permitem. Elas determinam que haja exclusividade.


Dentre outras leis, tínhamos a  lei 6.530, de 12 de maio de 1978 que regia os CORRETORES DE IMÓVEIS, e que os tratava como se fossem seres a partes independente de quaisquer legislações e os excluía de regime de emprego celetista, caracterizando-os como intermediadores, vendedores, sócios, mas isso não ocorre por que são SUBORDINADOS às regras dos donos sem nenhuma autonomia.

O que vem a ser SÓCIO? Ele aquele que compartilha, opina, traça diretrizes com os outros sócios, através de Assembleias ou Reuniões, e não apenas ouvem e executam como acontece diariamente.
Art. 3º desta lei: "Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária".
 § 2o  O corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não houver sindicato instalado, registrado nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
Essa determinações não acontecem por que o CORRETOR DE IMÓVEIS não possui nenhuma autonomia no seu trabalho...Isso não existe! Existe um "pequeno grupo" que conseguiu essa independência e autonomia e que estão muito bem financeiramente, mas são poucos...

Por acaso as Imobiliárias permitem que você Corretor possa trabalhar em outras Imobiliárias conforme permite a lei no § 2º ? Certamente que não...

As REUNIÕES realizadas são camufladas de forma com que pareça uma associação ou um vínculo solidário, o que não acontece... Portanto recentemente foi instituída a Lei 13.097, publicada em 19 de janeiro de 201que no seu art. 139 determina:

CAPÍTULO XIV
DA PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMÓVEIS
Art. 139.  O art. 6o da Lei no 6.530, de 12 de maio de 1978, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2o a 4o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
“Art. 6º ............................................................
§  1º .................................................................
§ 2o  O corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não  houver sindicato instalado, registrado nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis.
§ 3o  Pelo contrato de que trata o § 2o deste artigo, o corretor de imóveis associado e a imobiliária coordenam, entre si, o desempenho de funções correlatas à intermediação imobiliária e ajustam critérios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem, mediante obrigatória assistência da entidade sindical.
§ 4o  O contrato de associação não implica troca de serviços, pagamentos ou remunerações entre a imobiliária e o corretor de imóveis associado, desde que não configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no art. 3o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” (NR)
Ao final do  § 4º existe um reconhecimento de vínculo empregatício, porém não é aplicado nas corretoras.

Diante disso, já visualizamos no § 2º  que não é o que ocorre, pois as IMOBILIÁRIAS não permitem que os seus CORRETORES possam se ASSOCIAR com outras IMOBILIÁRIAS. Pelo contrário. Insistem em obrigá-los a ter vínculo exclusivo com a respectiva Corretora.

Vemos também nesse parágrafo a negativa de vínculo de emprego compelida por esta lei... e pior... RESTRINGE A LIBERDADE DE CONTRATAR, em homenagem ao princípio da boa fé nas relações contratuais e além do mais o princípio da autonomia da vontade conforme determina o CÓDIGO CIVIL.

Reparem que no § 4º abre um "espaço" para a caracterização do vínculo de emprego para o CORRETOR, por que diz: "desde que não configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no art. 3º da CLT.

Vê-se que é inócuo tal dispositivo porque não está sendo cumprido.

Considerando a definição de contrato individual de trabalho do artigo 442 da CLT, onde houver relação de emprego a norma trabalhista deverá ser observada.
“CORRETOR DE IMÓVEIS - VÍNCULO DE EMPREGO - Laborando o obreiro como corretor de imóveis plantonista, junto à empresa cuja atividade-fim é a intermediação de imóveis, percebendo comissões pelas vendas efetivadas, ainda que a subordinação jurídica se revele tênue, e se refira mais àquela situação em que a pessoa coloca sua energia laborativa à disposição da empresa, inserindo-se em sua organização técnica e administrativa, é ele empregado, a teor do que disciplina o artigo 3º do diploma consolidado.”(TRT - 9ª Rg – 4ª T.,  RO nº 4.329/94, Rel. Des. Lauremi Camaroski, DJ. 10.02.1995)
“CORRETOR DE IMÓVEIS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Não é autônomo e sim, empregado, corretor de imóveis de cuja inscrição no CRECI nem mesmo se tem notícia nos autos, e que exerce seus misteres mediante engajamento pessoal e remunerado em empresa imobiliária. Submetido a regulamento e exercendo atividade-fim do empreendimento econômico no ramo da comercialização de imóveis, tais elementos, aliados à pessoalidade e continuidade da prestação laboral, indicam a natureza trabalhista do liame entre as partes (arts. 2º, 3º, 442 e seguintes, da CLT).”
(TRT – 2ª Rg. – 4ª T., RO nº 01968-2005-063-02-00-8, Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros, 13.02.2007) 
Enfim, vemos que o CORRETOR DE IMÓVEIS no BRASIL não tem nenhuma autonomia sobre o seu trabalho, pois recebem e aguardam ordens, têm restrições, possuem penalidades que os oprime sem ter nenhum direito a retratação por que quando o faz são demitidos de suas atividades sem suas verbas rescisórias e ficam a "ver navios". 

As comissões são irrisórias, quando o mercado está ruim como agora, são obrigados pelo dono a fazer plantões diários e o dia todo, ficando mais de 12 horas trabalhando, sem chamadas, sem clientes, recebem ordens dos donos e estes ficam ao seu bel prazer enchendo seus bolsos as custas desses profissionais que suam para ter suas comissões. 

Ganham de vez em quando, somente se venderem. Gastam seu dinheiro, comem com seu dinheiro, muitos vêm de longe para trabalhar, gastam seu tempo, e têm que assinar um Termo de compromisso com a Imobiliária que vai trabalhar com exclusividade. 

O Sindicato que deveria defendê-los, ao contrário, inverte a posição e laboram em prol dos donos, por que não vejo nenhuma vantagem para os CORRETORES DE IMÓVEIS. Não entendo por que é um Sindicato! Ora. Um Sindicato foi feito para defender a categoria e não para oprimi-los.

O Sindicato não prega a solidariedade como diz, e sim, o afastamento do CORRETOR aos seus direitos que são tão relevantes como para qualquer cidadão. O Sindicato não traz nenhuma segurança para os CORRETORES, por que apesar de ter um departamento jurídico não luta por aqueles que estão em regime de escravidão nas Imobiliárias, que vivem ansiosos sem nenhuma estrutura para que possam ficar o dia todo de domingo a domingo nas empresas, e já vi vários com problemas de saúde gravíssimo por conta da forma de atividade.

Por que não lutam por um horário de trabalho justo? Por que não lutam por dias de folgas? Por que não lutam por uma ajuda de custo ou mesmo um salário fixo mais comissões? Enfim, deveriam pleitear seus direitos trabalhistas para uma vida digna, seu salário,FGTS, férias que não conseguem ter..., e até mesmo recolhimento de INSS por que da forma com que está o mercado e sem incentivos e benefícios que um SER HUMANO deveria ter, é difícil que recolham por si só como "autônomos" ...

É óbvio que o Sindicato sabe as condições de trabalho do CORRETOR e da dificuldade que está o mercado de imóveis.

Não deveria existir lei para CORRETAGEM DE IMÓVEIS, pois são "empregados" regidos pela CLT. Não são sócios por que sua forma de trabalho se descaracteriza da natureza de SÓCIO.

Mesmo dizendo que podem se associar de qualquer forma haverá habitualidade, subordinação, e esse contrato de associação é algo que destoa da lei das sociedades, criando um subterfúgio a realização de falcatruas por parte dos donos.

Como diz o consultor Paulo Sérgio João em seu artigo:
A atual previsão legal de exclusão de vínculo de emprego não é novidade porque já prevista em outros diplomas legais, exemplificativamente, Lei 4.886/1965, artigo 1º, Lei 11.196/2005, artigo 129, lei 11.442/2007, artigo 5º.
Prosseguindo no texto da nova lei, o parágrafo 4º, trouxe elementos que não poderão existir no contrato de associação. Assim, a troca de serviços, pagamentos ou remunerações entre imobiliária e corretor associado não podem estar presentes, terminando por relativizar a autonomia da vontade ao condicionar a validade do contrato desde que não configurado o vínculo de emprego na forma do artigo 3º, da CLT.
Efetivamente, é um tropeço do legislador porque a afirmação é desnecessária, pois se afasta da segurança jurídica como finalidade da lei. De outro lado, acentua-se inócua a advertência porque, considerando a definição de contrato individual de trabalho do artigo 441 da CLT, onde houver relação de emprego a norma trabalhista deverá ser observada.
Fonte - link: Nova Lei traz insegurança ao corretor de imóveis
OBS. Mesmo com toda essa ilegalidade conheço muitos Corretores de Imóveis que não veem ou fingem que não veem o "abuso" existente, e defendem as empresas, pois estão condicionados a isso.  Assim é o ser humano. NÃO REIVINDICAM OS SEUS DIREITOS E PERMANECEM ACOMODADOS.
Aqui termino uma das CONTRADIÇÕES e CURIOSIDADES JURÍDICAS existentes em nosso país, e estarei a disposição a aceitar sugestões e opiniões sobre o presente tema e outros que desejarem discutir.


Abraço e até breve com outros assuntos interessantes.


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