domingo, 31 de julho de 2016

TRAGO MAIS CONTRADIÇÕES, CONFLITOS E CURIOSIDADES JURÍDICAS. QUANTO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR EXISTE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDAS? PRESCRIÇÃO DE DÍVIDAS NÃO É EXTINÇÃO DE DÍVIDAS. QUANTO TEMPO O NOME DO CONSUMIDOR PERMANECE NA SERASA E SPC?

PAGOU OU NÃO PAGOU SUAS OBRIGAÇÕES NO VENCIMENTO? SE DEIXOU DE PAGAR O QUE PODE ACONTECER? E SE VOCÊ NÃO PAGAR, SERÁ QUE SUAS DÍVIDAS SE EXTINGUEM?

Prescrição é a "perda do direito de ação", portanto entendo ser inadequado aplicar prescrição para devedor, por que tecnicamente dentro do direito, estudamos os conceitos básicos de cada termo. 

A prescrição se aplica juridicamente ao direito de acionar na justiça do fornecedor face ao consumidor conforme o art. 43 parágrafo 5º do cdc. 

Entendo assim, que as dívidas não se extinguem em nenhum prazo, pois na realidade existe compra de crédito, e o fornecedor após os 5 anos pode continuar a cobrar amigavelmente. Poderá ou deverá terminar quando houver desistência da empresa com relação a essa cobrança. 

Extinção, posso dizer que é a decadência, pois é a perda de um "direito", e, neste caso é algo muito mais drástico, o que não acontece na "prescrição". O nome do consumidor é que sai em 5 anos dos bancos de dados. É um prazo para que o nome permaneça nesses cadastros. O que ocorre é que durante este prazo o fornecedor pode cobrar judicialmente do consumidor, mas não extingue a dívida. 

Após os 5 (cinco) anos o fornecedor tem o direito de cobrar, mas de forma amigável. Não pode cobrar judicialmente após esse prazo. Portanto, temos aqui prescrição da ação de cobrança do fornecedor contra o consumidor e não prescrição de dívida. 

O "direito" do fornecedor cobrar continua.

Contudo, quando se estuda DIREITO sabemos que existe o PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, e, portanto é de bom termo que sigamos as LEIS ESPECIAIS de cada título de crédito: Cheque, Duplicata, Letra de Câmbio, Nota Promissória, por que no mercado o Consumidor usa praticamente esses títulos para adquirir PRODUTOS ou SERVIÇOS. Por isso veremos que, além desse prazo, temos outros que deverão ser seguidos no lugar do que dita o Código Civil e o CDC.
O princípio da especialidade, na verdade, evita o bis in idem, pois determina que haverá a prevalência da norma especial sobre a geral (Leis especiais versus Código Civil, Código de Defesa do Consumidor), sendo certo que a comparação entre normas será estabelecida in abstracto.
Bis in idem é um princípio jurídico que significa "bis", repetição, "in idem, sobre o mesmo, isto é, formalizando um prazo em uma legislação e um prazo em outra, como acontece.
VAMOS ABAIXO VER POR QUE:

O Código de Defesa do Consumidor traz em seu contexto prazos para que o Consumidor reclame DEFEITOS e quando  o PRODUTO ou SERVIÇO não for aquele prometido, conforme anunciado. Podemos ver isso no art. 26 que determina prazos para reclamar DEFEITOS e no art. 35 quando é propaganda ou publicidade enganosa, isto é, induz ao consumidor em erro, pois não é aquilo conforme foi anunciado. CLIQUEM AQUI PARA SABER MAIS SOBRE ISSO.  CLIQUEM AQUI TAMBÉM

Contudo, as Contradições e Curiosidades abaixo se tratam daquele momento em que seu nome foi para a SERASA e SPC e ficam durante 5 (cinco) anos nos bancos de dados e cadastros desses órgãos.
Digo CONTRADIÇÕES LEGAIS por que o CDC dá um prazo e leis especiais outros. Vamos ver adiante essas CURIOSIDADES JURÍDICAS. Como resolver esse impasse? Leiam até o final. Observem: 

Quando você não paga suas obrigações com relação a PRODUTOS e SERVIÇOS seu nome fica, popularmente denominado "sujo", e quanto a isso podemos dizer que vai para os BANCOS DE DADOS ou CADASTROS de consumidores que em regra são a SERASA e o SPC.

Para que se entenda sobre se há ou não EXTINÇÃO DE SUAS DÍVIDAS após o prazo dos 5 (cinco) anos nos BANCOS DE DADOS é importante que conheça sobre esses órgãos.

Vejamos:

A SERASA surgiu em 1968, e é uma empresa "privada" que uniu-se a uma empresa também de bancos de dados chamada Experian, empresa inglesa, e hoje é SERASA EXPERIAN S/A, sendo então da modalidade Sociedade Anônima.  Não é órgão público ou autarquia federal como muitos pensam. É uma empresa de prestação de serviços com os Bancos e Comércio, para administrar o crédito em prol dos clientes, informando sobre os "maus pagadores".

No próprio site da SERASA(clique aqui) podemos ver que o Código de Defesa do Consumidor apoiou os serviços aos fornecedores enaltecendo-a perante o mercado de consumo e determinando que não é "abusivo" inserir o nome do consumidor nessa empresa que arquiva os nomes dos consumidores, conforme determina o art. 43 parágrafo 4º do CDC. 



Foi criado em 21 de julho de 1955 por um grupo de 27 empresários gaúchos sob a liderança do joalheiro Helio Maurer que estruturou e fundou o primeiro Serviço de Proteção ao Crédito do Brasil na cidade de Porto Alegre – RS, em seguida se espalhando pelas demais cidades do Brasil.

A marca SPC pertence à Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - CNPJ 034.173.682/0001-56.

Depois que a Associação Comercial de São Paulo, o Clube de Diretores Lojistas do Rio de Janeiro, a Associação Comercial do Paraná e a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre desfiliaram-se da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas para, juntamente com o fundo de investimentos de Private Equity TMG Capital, criarem a BoaVista Serviços em 2010, elas não mais utilizam-se da marca SPC, passando a utilizar-se da marca SCPC
.



Leiam:
Art. 43 § 4° CDC: "Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público".
Portanto, por mais que o consumidor não goste ou ache um "abuso", não é ilegal que o nome do consumidor seja inserido na SERASA ou SPC, por que o próprio Código de Defesa do Consumidor que protege o consumidor dá "poder" aos bancos de dados. 
Continuemos às CONTRADIÇÕES, CURIOSIDADES JURÍDICAS e podemos dizer CONFLITOS... Estou procurando até agora o "Princípio da Transparência" que é um dos princípios basilares do CDC.
Vejamos o que diz o CDC: 
Conforme o Código de Defesa do Consumidor o nome do Consumidor só deverá permanecer nos BANCOS DE DADOS ou CADASTROS durante 5 (cinco) anos,porém não diz que a dívida se extingue. 

Podemos ler no art. 43 parágrafo 1º: "O consumidor (...) terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° "Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos".

Em primeiro lugar não vemos no artigo 43 nada que tenha a ver com INADIMPLÊNCIA ou DÉBITO. Apenas lemos que o consumidor terá acesso às informações nos cadastros de qualquer instituição como hospitais, bancos etc, pois não poderão negar que possamos ver ou tirar certidões em "nosso" nome, e deverão constar dados corretos, inclusive, alertando que os dados de consumo (quando se adquire produtos ou serviços para uso pessoal) deverão estar também corretos, isto é, sem estar INDEVIDAMENTE ARQUIVADOS sobre ele. Vê-se que a SERASA e SPC são meros ARQUIVOS de nomes...

Ora, esse artigo não é claro. Como podemos saber se é por dívida ou não que nosso nome está nos ARQUIVOS?  Portanto a própria lei tende a induzir em erro o consumidor e não esclarece o objetivo da inserção do nome nesses órgãos.


Continuemos a ler o artigo e chegamos agora no § 1° "Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos".

Ok. Então o nome do consumidor ficará por 5 (cinco) anos nos BANCOS DE DADOS que são meros ARQUIVOS e não poderão constar informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos.

                           Pergunto. Que informações NEGATIVAS?  


Claro que sabemos que na PRÁTICA é quando o consumidor deixa de cumprir suas obrigações de pagar, mas a lei não é CLARA.

Diante disso, para que entendam,  aqui não existe PRESCRIÇÃO DE DIVIDAS, ou EXTINÇÃO DE DÍVIDAS, ou CANCELAMENTO DE DÍVIDAS. Só se o consumidor pagar é que extingue e o nome do Consumidor tem que sair em 5 (cinco) dias úteis.

O que acontece é que o nome do consumidor constará nos BANCOS DE DADOS no prazo de 5 (cinco), mas não diz também desde quanto.

É de bom termo que saibam que começa a contar os 5 (cinco) anos do vencimento da dívida e não do cadastro.

Porém, temos o parágrafo 5º do art. 43 do CDC que diz: "Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores".

Isso quer dizer que o consumidor que deixa de pagar suas obrigações será acionado judicialmente pelo FORNECEDOR do PRODUTO ou SERVIÇO no prazo de até 5 (cinco) anos do vencimento da dívida.  Esse interregno de prazo chama-se PRESCRIÇÃO, isto é, se o FORNECEDOR não entrar com a ação judicial neste prazo perde o direito de ajuizar a respectiva ação contra o consumidor.  Contudo, perdeu o DIREITO DE "AÇÃO", mas o DIREITO DE COBRAR CONTINUA, pois não houve decadência que é caducar.
                                                                                   DIREITO CONTINUA INDEFINIDAMENTE
_____________________________________   __________________________________ 
 CINCO ANOS PARA COBRAR POR AÇÃO JUDICIAL                DIREITO DE COBRAR AMIGAVELMENTE

Por isso o FORNECEDOR após os  5 (cinco) anos continua a mandar cartas, cobra por telefone etc... mas não pode ajuizar AÇÃO.

Portanto, amigos, não existe PRESCRIÇÃO DE DÍVIDAS e nem EXTINÇÃO DE DÍVIDAS.

A PRESCRIÇÃO que existe é o que o parágrafo 5º do art. 43 do CDC diz. É o prazo que o FORNECEDOR tem para ajuizar ação contra o CONSUMIDOR que é de 5 (cinco) anos do vencimento da dívida.

PRESCRIÇÃO - Perda do direito de AÇÃO
DECADÊNCIA - Perda do DIREITO (Caducar)

Após os  5 (cinco) anos o FORNECEDOR perde o DIREITO DE AÇÃO e não o DIREITO.

Diante das explicações acima tem algumas "CURIOSIDADEJURÍDICAS" quanto ao prazo que seu nome fica "negativado" nos BANCOS DE DADOS, por que o CDC no art. 43 parágrafo 1º diz 5 (cinco) anos, pois esta é a regra do CDC. Mas veremos que dependerá da forma com que você comprou o PRODUTO ou SERVIÇO, que pode ser através de CHEQUE, NOTA PROMISSÓRIA ou DUPLICATA.
Vamos descobrir as CONTRADIÇÕES e CURIOSIDADES JURÍDICAS existentes neste tema?

Se o Consumidor adquiriu PRODUTOS ou SERVIÇOS através de um desses títulos de créditos, esse prazo em que seu nome ficará na SERASA ou SPC ou a PRESCRIÇÃO da AÇÃO JUDICIAL que o Fornecedor poderá ajuizar estarão comprometidos.

SABEM POR QUE? 

Cada título de crédito desses tem um prazo de prescrição da ação que o fornecedor tem para ajuizar. Não são os 5 (cinco) anos que foi estabelecido no CDC, tanto no parágrafo 1º quanto no parágrafo 5º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.

Ao estipular o prazo do parágrafo 1º do art. 43 do CDC o legislador não atentou para a PRESCRIÇÃO das AÇÕES JUDICIAIS do FORNECEDOR contra o CONSUMIDOR de um CHEQUE SEM FUNDOS, de uma DUPLICATA não paga, de uma NOTA PROMISSÓRIA não paga.

Esses títulos são praticamente os mais usados no mercado de consumo, fora os Cartões de Créditos que não fazem parte desses títulos e são acionados juridicamente através de seus CONTRATOS formalizados entre o fornecedor e o consumidor.

Se o consumidor compra uma geladeira ao receber o produto em casa ele recebe a NOTA FISCAL da FATURA e assina um canhoto. Se ele comprou em prestações e não pagar o FORNECEDOR expede uma DUPLICATA através de um livro de duplicatas, pois os dados da compra estão num livro específico, e ajuíza ação juntando o canhoto e a expedição de uma CÓPIA DA FATURA que é a DUPLICATA. DUPLICATA é a cópia da FATURA em que podemos ver como explicação, os boletos que recebemos ao pagar prestações derivadas de compra de produtos e serviços empresariais. Vejamos que nos boletos que pagamos o devedor que é o consumidor chama-se SACADO. Podemos dizer que os BOLETOS são DUPLICATAS que recebemos para pagar as mercadorias.

Sendo assim, no parágrafo 5º do art. 43 diz que:"Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores".

Portanto, se diz a lei que quando terminar o prazo das ações do Fornecedor contra o CONSUMIDOR, é sinal de que o CDC dá seu prazo, mas a lei especial do CHEQUE - Lei 7357/1985, art. 59 determina 6 (seis) meses para acionar judicialmente contado do vencimento ou se não fizer neste prazo a lei do Cheque dá outro prazo de 2 anos no art. 61 (2 anos e 6 meses); a lei especial da NOTA PROMISSÓRIA no Decreto 57.663/1966 diz 3 (três) anos do vencimento; e na Lei especial da DUPLICATA diz 3 (três) anos do vencimento.

Assim sendo, como CURIOSIDADE E CONTRADIÇÃO JURÍDICA trago este impasse, que verdadeiramente deveria ser resolvido definitivamente pelas LEIS ESPECIAIS de cada título, e não, o que determina o CDC (cinco anos), por que quando o parágrafo 5º do art. 43  do CDC diz  "consumada a PRESCRIÇÃO do FORNECEDOR contra o CONSUMIDOR" significa que é a PRESCRIÇÃO da AÇÃO JUDICIAL DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL que está no art. 585, I, do Código de Processo Civil.

Entendo que se a PRESCRIÇÃO da AÇÃO DE EXECUÇÃO do FORNECEDOR contra o CONSUMIDOR é de acordo com os prazos de cada lei especial, então o nome do CONSUMIDOR não poderia mais constar na SERASA e SPC durante 5 anos, e sim, durante 6 meses se passou CHEQUE SEM FUNDOS; em 3 anos se não pagou numa DUPLICATA ou NOTA PROMISSÓRIA, sempre contando do vencimento.

Se cada título de crédito como CHEQUE, DUPLICATA e NOTA PROMISSÓRIA tem sua LEI ESPECIAL, não poderá ser revogada por lei ordinária (CDC). O CÓDIGO CIVIL também não mudou as prescrições das AÇÕES DE EXECUÇÃO que são AÇÕES CAMBIAIS por que não é possível que revogue as leis especiais desses títulos.

Tem decisões aumentando os prazos das prescrições com relação às leis especiais tendo em vista a AÇÃO MONITÓRIA do art. 1102 - A, do Código de Processo Civil, pois esta ação é considerada também de EXECUÇÃO ou podemos dizer AÇÃO CAMBIAL, que é quando, por exemplo, temos uma xerox ou cópia de um desses títulos e não se pode EXECUTAR direto, uma vez que tem que passar pelo juiz para caracterizar o TÍTULO como EXECUTIVO, e demanda um pouco mais de tempo que as AÇÕES que executamos direto os títulos ORIGINAIS, e não cópia. Acontece que a AÇÃO MONITÓRIA está dentro do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e não na LEI ESPECIAL... E agora?

As PRESCRIÇÕES existentes no Código Civil do art. 206 não podem ser aplicadas no lugar das PRESCRIÇÕES das leis especiais.

Conclusão:

Entendo que um Consumidor pode propor ação para que o juízo conceda a redução dos prazos, e até mesmo se já ultrapassou, a fim de que seu nome permaneça nos BANCOS DE DADOS conforme as PRESCRIÇÕES elencadas nas LEIS ESPECIAIS dos títulos, e não conforme determina o CDC, além de estipular reparação de danos.
Cheque - Lei 7357/1985 arts. 59 e 61; DUPLICATA - Lei 5474/1968 art. 18; NOTA PROMISSÓRIA - Decreto 57.663/1966 - art. 70.
Termino aqui mais algumas CONTRADIÇÕES e CURIOSIDADES JURÍDICAS e posteriormente trarei outras.

Até a próxima...



Nenhum comentário:

Postar um comentário